Falando sobre a validade jurídica da decisão de encerramento da reunião, o parecer do Prof. Freitas do Amaral é inequívoco, diz que a decisão é nula e foi feita em defesa de interesses privados.
«O presidente do CJ só decidiu encerrar abruptamente a reunião às 17h55, depois de tomar conhecimento de uma proposta do dr. Álvaro Batista que visava instaurar-lhe um processo disciplinar e decidir a sua imediata suspensão preventiva. Os motivos principalmente determinantes dadecisão de encerramento foram:
▪ Evitar a votação dessas propostas do dr. Álvaro Batista;
▪ Evitar a votação dos requerimentos doimpedimento do presidente do CJ apresentados pelo Paços de Ferreira;»
«41. Em resumo: a decisão do presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira, enferma de vários vícios (ou ilegalidades), nomeadamente ofensa da Constituição, violação de lei e desvio de poder. (E poderá configurar um abuso de poder, nos termos já referidos)».
«Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo de actuação dos presidentes de órgãos colegiais – públicos e privados – em Portugal. Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são importantes – já se pensou nas consequências? Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações? »
«A falta da prossecução do interesse público – que constitui elemento essencial de qualquer acto administrativo –, devida à prossecução, em vez dele, de interesses privados (do agente ou de terceiros), produz a nulidade da decisão tomada, nos termos do artigo 133º, nº 1, do CPA. Adiante veremos que consequências devem ser extraídas desta qualificação do acto como nulo e de nenhum efeito, para averiguar se foi ou não legítima a continuação daquela reunião, depois de encerrada por tal acto».
Com efeito fica-se a saber que o comportamento do Presidente do Conselho de Justiça é absolutamente reprovável querendo que os recursos do Boavista e de Pinto da Costa tivessem provimento, ou uma vez que o não conseguiria, encerrou a reunião para que a decisão se adiasse*
«Depois de o presidente do CJ ter abandonado a sala, o dr. Álvaro Batista pediu que o vice-presidente dr. Costa Amorim assumisse a presidência da reunião. Este respondeu que necessitava de pensar sobre o que fazer naquelas condições. Pouco depois, abandonou a sala e foi ao encontro do dr. António Gonçalves Pereira numa tentativa de o persuadir a retomar os trabalhos ou, ao menos, a marcar uma nova reunião, atenta a urgência das decisões que estavam em causa. Sem êxito, regressa à sala e comunica aos demais membros do CJ presentes considerar não existirem condições para se formar um consenso entre todos (que também incluísse o presidente), e que em tais circunstâncias não pretendia continuar na reunião. Dito isto, saiu e não regressou mais.
«O presidente do CJ só decidiu encerrar abruptamente a reunião às 17h55, depois de tomar conhecimento de uma proposta do dr. Álvaro Batista que visava instaurar-lhe um processo disciplinar e decidir a sua imediata suspensão preventiva. Os motivos principalmente determinantes dadecisão de encerramento foram:
▪ Evitar a votação dessas propostas do dr. Álvaro Batista;
▪ Evitar a votação dos requerimentos doimpedimento do presidente do CJ apresentados pelo Paços de Ferreira;»
«41. Em resumo: a decisão do presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira, enferma de vários vícios (ou ilegalidades), nomeadamente ofensa da Constituição, violação de lei e desvio de poder. (E poderá configurar um abuso de poder, nos termos já referidos)».
«Gostaria de, em duas breves palavras, chamar aqui a atenção de todos para o temível precedente que esta decisão do presidente do CJ, de 4 de Julho de 2008, ficaria a constituir, se fosse julgada válida como método legítimo de actuação dos presidentes de órgãos colegiais – públicos e privados – em Portugal. Se o presidente de um órgão colegial, que está em minoria dentro desse órgão, puder bloquear as iniciativas ou propostas dos outros titulares do órgão com as quais não concorde, e lhe for considerado legítimo fazê-lo encerrando abruptamente reuniões e não convocando novas reuniões, só porque não aceita perder votações que para si são importantes – já se pensou nas consequências? Se a moda pega, o que vai ser, daqui em diante, o funcionamento das câmaras municipais? E o dos órgãos universitários e politécnicos? E, noutro sector, o dos conselhos de administração das sociedades anónimas? Ou das associações e fundações? »
«A falta da prossecução do interesse público – que constitui elemento essencial de qualquer acto administrativo –, devida à prossecução, em vez dele, de interesses privados (do agente ou de terceiros), produz a nulidade da decisão tomada, nos termos do artigo 133º, nº 1, do CPA. Adiante veremos que consequências devem ser extraídas desta qualificação do acto como nulo e de nenhum efeito, para averiguar se foi ou não legítima a continuação daquela reunião, depois de encerrada por tal acto».
Com efeito fica-se a saber que o comportamento do Presidente do Conselho de Justiça é absolutamente reprovável querendo que os recursos do Boavista e de Pinto da Costa tivessem provimento, ou uma vez que o não conseguiria, encerrou a reunião para que a decisão se adiasse*
«Depois de o presidente do CJ ter abandonado a sala, o dr. Álvaro Batista pediu que o vice-presidente dr. Costa Amorim assumisse a presidência da reunião. Este respondeu que necessitava de pensar sobre o que fazer naquelas condições. Pouco depois, abandonou a sala e foi ao encontro do dr. António Gonçalves Pereira numa tentativa de o persuadir a retomar os trabalhos ou, ao menos, a marcar uma nova reunião, atenta a urgência das decisões que estavam em causa. Sem êxito, regressa à sala e comunica aos demais membros do CJ presentes considerar não existirem condições para se formar um consenso entre todos (que também incluísse o presidente), e que em tais circunstâncias não pretendia continuar na reunião. Dito isto, saiu e não regressou mais.
A partir deste momento, cerca das 18.00 h, ficam na sala apenas os cinco vogais do CJ. »
O parecer prossegue considerando válida a continuação da reunião do dia 4 de Julho porque:
O parecer prossegue considerando válida a continuação da reunião do dia 4 de Julho porque:
«49. À luz do Direito aplicável, considerei nula e, portanto, absolutamente ineficaz – isto é, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos – a decisão do presidente do CJ que determinou o encerramento antecipado da reunião de 4 de Julho de 2008. Sendo assim, e de acordo com a doutrina e jurisprudência unânimes, tal decisão, por ser nula e de nenhum efeito, não era executória nem obrigatória, podendo ser ignorada e até desobedecida por todos, e nomeadamente pelos seus destinatários (ver o meu Curso de Direito Administrativo, vol. II, já citado, pp. 404-406, e a abundante bibliografia aí indicada).
Daqui decorre, em linha recta, que concordo com a conclusão unânime a que chegaram os 5 vogais do CJ, após o tempo de reflexão que a si próprios se impuseram, antes da reabertura da reunião que ocorreu por volta das 19h15».
Quanto às decisões tomadas sobre os recursos o parecer do Prof. Freitas do Amaral, considera-as válidas:
«Apesar de divididos quanto ao sentido da decisão em 7 dos 8 recursos, os 5 membros do CJ presentes deliberaram com toda a calma, serenidade e total respeito das opiniões de uns e outros. É positivo que assim tenha sido.
70. Não tenho, pois, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a assinalar, sob os aspectos orgânico, formal, e procedimental ou processual.
71. A partir do momento em que todas as decisões dos 8 recursos examinados pelo CJ foram recusas de provimento, isso significa que nos processos relativos ao “Apito Final” – designadamente nos casos do Boavista F.C. e do Sr. Pinto da Costa - o CJ da FPF confirmou totalmente as decisões recorridas (isto é, as decisões sancionatórias proferidas pela Comissão Disciplinar da Liga), excepto no processo de recurso interposto por Jacinto Santos Silva Paixão, que obteve provimento parcial.
Ora, a decisão de negar provimento a um recurso significa, neste tipo de casos, que o CJ confirma e mantém os acórdãos proferidos pela Comissão Disciplinar da Liga – salvo no caso de Jacinto Paixão, em que há uma parte confirmativa e uma parte revogatória.
72. Qual o sentido e alcance dessas decisões confirmativas?
É o seguinte:
a) As decisões do CJ, uma vez tomadas, são notificadas às partes e, logo que transitadas, constituem “caso julgado”, nos termos da lei aplicável (Reg. do CJ, arts.55º e 56º, nº1);
b) As decisões do CJ que constituam “caso julgado” tornam-se, nesse momento, obrigatórias e executórias para todos os órgãos da FPF, para todos os sócios desta, e para todos os agentes desportivos que nela estejam inseridos ou inscritos (idem, art. 56º, nº2);
c) Todas as individualidades e entidades referidas na alínea b), e em especial os recorrentes e recorridos, ficam vinculados pelo dever de respeitar o caso julgado e, na medida em que a decisão imponha ou reafirme a existência para eles de deveres, encargos ou sujeições, ficam também obrigados a cumprir os primeiros e a acatar as segundas (é o caso, por ex., das decisões que confirmem a aplicação de sanções disciplinares);
d) No caso de o recurso interposto ter tido “efeito suspensivo” – isto é, ter causado a suspensão da decisão recorrida até à decisão final do órgão que julga o recurso -, a decisão deste, quando transitada em julgado, liberta os efeitos da decisão recorrida, que podem finalmente começar a produzir-se de imediato (por ex., a sanção aplicada ao Boavista, que esteve suspensa até à madrugada de 5 de Julho, passou a poder ser aplicada na íntegra;
e) Diferentemente, no caso de o recurso interposto ter tido “efeito meramente devolutivo” – isto é, ter transferido (ou devolvido) a competência decisória para o órgão superior, mas sem suspender a decisão proferida na 1ªinstância -, a decisão recorrida deverá ter começado a produzir os seus efeitos logo que notificada às partes e já estará a ser cumprida pelos que tiverem sido vencidos, condenados ou punidos. Por isso, a confirmação pelo CJ de uma decisão nestas condições nada lhe acrescenta, mas afasta as dúvidas ou incertezas sobre se ela iria ou não ser revogada, torna-a definitiva e irrevogável (pelo menos no âmbito da justiça desportiva), e equivale na prática a uma ordem de prosseguir com a execução da decisão recorrida, se esta já estiver a ser executada, ou a uma ordem de iniciar a execução, se por qualquer motivo esta não tiver ainda começado;
f) As decisões do CJ que, em recurso que não tenha merecido provimento, confirmem decisões da Comissão Disciplinar da Liga, impõem-se por si próprias aos respectivos destinatários, sem que careçam de qualquer forma de “homologação” para serem cumpridas.
A terceira e última parte da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008, foi validamente encerrada às 00h45m.
O parecer conclui com o entendimento de «que o CJ, nas circunstâncias actuais, não tem condições, internas ou externas, para continuar a exercer as suas funções de tipo jurisdicional com um elevado grau de aceitação social. Com responsabilidades desiguais – maiores as do presidente, intermédias as de poucos, e pequenas ou nenhumas da parte de vários -, o CJ desacreditou-se aos olhos dos Portugueses e deu, infelizmente, uma má imagem do futebol português no estrangeiro. Assim, se é certo que a existência e a composição actual do CJ ainda respeitam a legalidade formal, a sua legitimidade substantiva está em esvaziamento acelerado, porque não é possível os cidadãos confiarem num órgão de Justiça que tantas vezes, na sua actuação, viola o Direito que o rege.»
O parecer é também subscrito ainda pelo Dr. Pedro Machete.
Daqui decorre, em linha recta, que concordo com a conclusão unânime a que chegaram os 5 vogais do CJ, após o tempo de reflexão que a si próprios se impuseram, antes da reabertura da reunião que ocorreu por volta das 19h15».
Quanto às decisões tomadas sobre os recursos o parecer do Prof. Freitas do Amaral, considera-as válidas:
«Apesar de divididos quanto ao sentido da decisão em 7 dos 8 recursos, os 5 membros do CJ presentes deliberaram com toda a calma, serenidade e total respeito das opiniões de uns e outros. É positivo que assim tenha sido.
70. Não tenho, pois, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a assinalar, sob os aspectos orgânico, formal, e procedimental ou processual.
71. A partir do momento em que todas as decisões dos 8 recursos examinados pelo CJ foram recusas de provimento, isso significa que nos processos relativos ao “Apito Final” – designadamente nos casos do Boavista F.C. e do Sr. Pinto da Costa - o CJ da FPF confirmou totalmente as decisões recorridas (isto é, as decisões sancionatórias proferidas pela Comissão Disciplinar da Liga), excepto no processo de recurso interposto por Jacinto Santos Silva Paixão, que obteve provimento parcial.
Ora, a decisão de negar provimento a um recurso significa, neste tipo de casos, que o CJ confirma e mantém os acórdãos proferidos pela Comissão Disciplinar da Liga – salvo no caso de Jacinto Paixão, em que há uma parte confirmativa e uma parte revogatória.
72. Qual o sentido e alcance dessas decisões confirmativas?
É o seguinte:
a) As decisões do CJ, uma vez tomadas, são notificadas às partes e, logo que transitadas, constituem “caso julgado”, nos termos da lei aplicável (Reg. do CJ, arts.55º e 56º, nº1);
b) As decisões do CJ que constituam “caso julgado” tornam-se, nesse momento, obrigatórias e executórias para todos os órgãos da FPF, para todos os sócios desta, e para todos os agentes desportivos que nela estejam inseridos ou inscritos (idem, art. 56º, nº2);
c) Todas as individualidades e entidades referidas na alínea b), e em especial os recorrentes e recorridos, ficam vinculados pelo dever de respeitar o caso julgado e, na medida em que a decisão imponha ou reafirme a existência para eles de deveres, encargos ou sujeições, ficam também obrigados a cumprir os primeiros e a acatar as segundas (é o caso, por ex., das decisões que confirmem a aplicação de sanções disciplinares);
d) No caso de o recurso interposto ter tido “efeito suspensivo” – isto é, ter causado a suspensão da decisão recorrida até à decisão final do órgão que julga o recurso -, a decisão deste, quando transitada em julgado, liberta os efeitos da decisão recorrida, que podem finalmente começar a produzir-se de imediato (por ex., a sanção aplicada ao Boavista, que esteve suspensa até à madrugada de 5 de Julho, passou a poder ser aplicada na íntegra;
e) Diferentemente, no caso de o recurso interposto ter tido “efeito meramente devolutivo” – isto é, ter transferido (ou devolvido) a competência decisória para o órgão superior, mas sem suspender a decisão proferida na 1ªinstância -, a decisão recorrida deverá ter começado a produzir os seus efeitos logo que notificada às partes e já estará a ser cumprida pelos que tiverem sido vencidos, condenados ou punidos. Por isso, a confirmação pelo CJ de uma decisão nestas condições nada lhe acrescenta, mas afasta as dúvidas ou incertezas sobre se ela iria ou não ser revogada, torna-a definitiva e irrevogável (pelo menos no âmbito da justiça desportiva), e equivale na prática a uma ordem de prosseguir com a execução da decisão recorrida, se esta já estiver a ser executada, ou a uma ordem de iniciar a execução, se por qualquer motivo esta não tiver ainda começado;
f) As decisões do CJ que, em recurso que não tenha merecido provimento, confirmem decisões da Comissão Disciplinar da Liga, impõem-se por si próprias aos respectivos destinatários, sem que careçam de qualquer forma de “homologação” para serem cumpridas.
A terceira e última parte da reunião do CJ, de 4 de Julho de 2008, foi validamente encerrada às 00h45m.
O parecer conclui com o entendimento de «que o CJ, nas circunstâncias actuais, não tem condições, internas ou externas, para continuar a exercer as suas funções de tipo jurisdicional com um elevado grau de aceitação social. Com responsabilidades desiguais – maiores as do presidente, intermédias as de poucos, e pequenas ou nenhumas da parte de vários -, o CJ desacreditou-se aos olhos dos Portugueses e deu, infelizmente, uma má imagem do futebol português no estrangeiro. Assim, se é certo que a existência e a composição actual do CJ ainda respeitam a legalidade formal, a sua legitimidade substantiva está em esvaziamento acelerado, porque não é possível os cidadãos confiarem num órgão de Justiça que tantas vezes, na sua actuação, viola o Direito que o rege.»
O parecer é também subscrito ainda pelo Dr. Pedro Machete.
Cada vez fica mais visível o «sistema» que comandou o futebol português. E apesar de descoberto o «cu» sujo de muita gente ainda há quem apareça com «cara» de impoluto e inexpugnável. Mas as coisas jamais ficarão na mesma ... a não ser que se queira!
* A presença do FC Porto na Liga dos Campeões adviria como uma consequencia inevitável. Infelizmente, para o direito e a justiça, a confusão que fez gerar traduziu-se em igual resultado.
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